Audiência Pública debate Economia Solidária no Governo Federal nesta segunda



A audiência pública que vai debater o Projeto de Lei 865, que cria a Secretaria de Micro e Pequenas Empresas do Governo Federal, foi confirmada para o próximo dia 30 de maio, uma segunda-feira, com início às 9h no plenarinho da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.

O Fórum Gaúcho de Economia Solidária reuniu as entidades que propuseram emendas ao PL e outras entidades que demandam um maior aprofundamento da discussão sobre o lugar institucional da Economia Solidária no Governo Federal. A proposta do Executivo é transferir a Secretaria Nacional de Economia Solidária (Senaes) do atual local em que se encontra, o Ministério do Trabalho e Emprego, para a nova Secretaria. O PL já tramita no Congresso Nacional.

A mesma articulação protagonizada pelo Fórum Gaúcho resultou em que a própria Assembleia Legislativa, por meio de suas comissões internas, convoca a audiência, que deve contar com a presença de Maurício Dziedricki, Secretário de Economia Solidária e Apoio à Pequena e Micro Empresa do Governo do Estado; deputado federal Pepe Vargas (PT-RS), presidente da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa; e deputado federal Eudes Xavier (PT-CE), presidente da Frente Parlamentar da Economia Solidária e relator do PL 865.

Abaixo, você pode conferir o texto integral do PL, com as emendas propostas pela Economia Solidária destacadas em caixa alta.

Projeto de Lei

Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa, cria cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta,

Art. 1 º A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

XIII – pela Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa;

Art. 8 º

II – pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete

de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa;

“Art. 24-E. À Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:

I – na formulação, coordenação e articulação de:

a) políticas e diretrizes para o apoio E FOMENTO à microempresa, empresa de pequeno porte, aos EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS, artesanato, cooperativismo e associativismo urbanos, e de fortalecimento, ESTRUTURAÇÃO, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas e EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS;

b) programas de incentivo, CRÉDITO e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às

microempresas, empresas de pequeno porte e EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS, de promoção do desenvolvimento da produção;

c) programas e ações de qualificação, ASSESSORIA TÉCNICA, e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e FORMAÇÃO AUTOGESTIONÁRIA VOLTADA AOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS; e

d) programas de promoção da competitividade, COOPERAÇÃO SOLIDÁRIA, TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE TECNOLOGIA E TECNOLOGIA SOCIAL, voltados à microempresa,

empresa de pequeno porte e EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS;

E) PROGRAMAS DE FOMENTO E FACILITAÇÃO DO ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS E MERCADO SOCIALMENTE ORIENTADO VOLTADOS À MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AOS EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS;

II – na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno

Porte e EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS custeados com recursos da União;

III – na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno

Porte, EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.

§ 1 º A Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa participará na COORDENAÇÃO E formulação de políticas voltadas a ECONOMIA SOLIDÁRIA, cooperativismo, ao associativismo comercial, industrial e de serviços, ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do PLANEJAMENTO, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia, do Trabalho e Emprego, DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DAS CIDADES;

§ 2 º A Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Conselho Nacional de Economia Solidária e QUATRO Secretarias.” (NR)

“Art. 29

XXI – do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o

Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e três Secretarias;

§ 2 º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e

Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos

trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 2 º Ficam transferidas as competências:

I – referentes a microempresa, empresa de pequeno porte, e artesanato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa; e

II – referentes a ECONOMIA SOLIDÁRIA, cooperativismo e associativismo urbanos, do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa.

Art. 3 º O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas competências absorvidas

serão transferidos para a Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa.

Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo

será transferido para a Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa.

Art. 4 º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do

Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até noventa dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os Ministérios do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior e do Trabalho e Emprego prestarão o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa.

Art. 5 º A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com

as seguintes alterações:

“Art. 2º

§ 5 º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e

assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das

microempresas, empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

§ 9 º O CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DESTA LEI COMPLEMENTAR TEM POR FINALIDADE ORIENTAR E ASSESSORAR A FORMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DOS EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS SOLIDÁRIO BEM COMO ACOMPANHAR E AVALIAR A SUA IMPLANTAÇÃO, SENDO PRESIDIDO E COORDENADO PELA SECRETARIA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

“Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para

desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas, empresas de

pequeno porte E EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e as resoluções das Conferências Nacionais e DO CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, sob a coordenação da Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Parágrafo único. A Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte e da ECONOMIA SOLIDÁRIA a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.” (NR)

“Art. 85-A.

§ 3 º A Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequenas Empresas da Presidência da República, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, UNIVERSIDADES, ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS SOLIDÁRIOS E FÓRUNS prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, QUALIFICAÇÃO, ASSESSORIA TÉCNICA, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.” (NR)

Art. 6 º Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Art. 7 º Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário Executivo da Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA e Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Art. 8 º Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria de ECONOMIA SOLIDÁRIA Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

I – TRÊS DAS-6;

II – NOVE DAS-5;

III – VINTE DAS-4;

IV -VINTE DOIS DAS-3;

V – DEZOITO DAS-2; e

VI – DEZ DAS-1.

Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as alíneas “h” do inciso IX e “h” do inciso XXI, ambas do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

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