Estatuto



ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO GUAYÍ

(Aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, em 24/09/2013)

Capitulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

Art. 1º – A GUAYÍ é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, cuja sede está na Rua José do Patrocínio, número 611, Bairro Cidade Baixa, no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e foro em Porto Alegre.

Parágrafo Único – A entidade poderá abrir manter e fechar filiais ou escritórios em qualquer parte do território nacional.

Art. 2º – A GUAYÍ tem por finalidade(s):

I) Promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos;

II) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da igualdade entre os sexos, da liberdade de expressão, da livre orientação sexual, da democracia e de outros valores universais e o combate a qualquer forma de discriminação sexual, religiosa, econômica e racial;

III) Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IV) Experimentação não lucrativa de novos modelos sócios educativos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

V) Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito as atividades supra mencionadas;

VII) Apoio ao desenvolvimento e a prática de atividades culturais, podendo para tanto ser mero instrumento de interligação entre atores, bem como desenvolver a atividade cultural propriamente dita. Compreendendo como atividade cultural, todas aquelas entendidas como tal, pela sociedade civil e pelos órgãos governamentais ou não;

VIII) Viabilização e indução de ações e pesquisas que promovam o respeito, a harmonia com o meio ambiente e a agricultura ecologicamente sustentável;

IX) Promoção ao desenvolvimento urbano habitacional;

X) Desenvolvimento de ações, estudos e pesquisas, voltadas a prevenção da insegurança e da violência, na busca de contribuir para o encontro de políticas alternativas, que permitam abordagens diferentes para tratar estes problemas, a partir da compreensão social, com atividades que contemplem a organização comunitária, a inclusão social, o oferecimento de oportunidades nas áreas do desenvolvimento humano, fortalecendo assim, a participação comunitária, a auto-organização e auto-sustentabilidade e a harmonia da vida coletiva;

XI) Prestar assistência técnica a agricultores e pescadores familiares, quilombolas, caiçaras e indígenas;

XII) Atuação junto a instituições privadas visando ao aperfeiçoamento das normas técnicas e dos procedimentos relativos ao fornecimento de produtos e serviços no mercado econômico solidário e das relações de produção em geral;

XIII) Atuação judicial ou extrajudicialmente em defesa do mercado econômico justo, ético, desenvolvido e sustentável, da economia solidária, cooperada e autogestionária, do ambiente sadio, do desenvolvimento econômico, do comércio e produção justos e equilibrados, dos produtores e consumidores, associados ou não, nas relações de consumo e qualquer outra espécie de relação correlata, coletiva ou individualmente, também perante os poderes públicos, inclusive nos casos em que o consumidor seja prejudicado com a exigência de tributos;

XIV) Atuação judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos e garantias fundamentais difusos, coletivos e individuais homogêneos na forma da lei;

XV) Realização de cursos de aprendizagem, qualificação e educação profissional para jovens e adultos;

XVI) Execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de forma gratuita e de caráter continuado, permanente e planejado.

Parágrafo Único – A GUAYÍ não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a GUAYÍ observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, orientação sexual ou religião.

Parágrafo Único – A GUAYÍ se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos e humanos, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º – A GUAYÍ terá este estatuto que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capitulo II – DOS ASSOCIADOS

 Art. 6º – A GUAYÍ é constituída (o) por número ilimitado de associados.

Art. 7º – O associado para ingressar na Associação deverá:

I) Ser aprovado pela Assembléia Geral, consoante os termos e condições contidos neste estatuto.

II) Contribuir mensalmente, valor a ser estipulado, para a constituição de um fundo estabelecido em Assembléia Geral.

Art. 8º – São direitos dos Associados quites com suas obrigações sociais:

I) Votar e ser votado para os cargos eletivos.

II) Tomar parte das Assembléias Gerais.

III) Participar de todas as atividades a que a GUAYÍ esteja direta ou indiretamente ligada.

Art.9º – São deveres dos Associados:

I) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.

II) Acatar as decisões da Assembléia Geral.

III) Contribuir financeiramente com o valor fixado na Assembléia Geral.

IV) Colaborar com a Coordenação Geral na Consecução dos Trabalhos e Objetivos da GUAYÍ.

V) Exercer o cargo para o qual for eleito, salvo se houver motivo de força maior, plenamente justificável.

Art. 10 – A qualidade de associado é intransferível.

Parágrafo Único: Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Art. 11 – A demissão dos Associados se dará unicamente a seu pedido.

Art. 12 – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, ou seja, quando praticar atos contrários ao seu dever para com a associação, bem como quando reconhecida à existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único: Da decisão de exclusão promovida pela Coordenação Geral caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 13 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, salvo força maior.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

 Art. 14 – A GUAYÍ, para cumprir as suas finalidades, tem a seguinte estrutura organizacional:

I) Assembleia Geral;

II) Coordenação Geral;

III) Conselho Gestor;

IV) Conselho Fiscal;

V) Conselho Consultivo Nacional;

§ 1º – A Instituição poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

§ 2º – Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou títulos em razão das competências, funções e atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, em sendo recursos advindos de contratos, convênios, termos de parceria ou quaisquer outras modalidades de repasses de recursos da área da Assistência Social.

§ 3º – Os serviços assistenciais prestados aos beneficiários da Assistência Social serão realizados de forma gratuita, sem qualquer outra forma de contribuição financeira do usuário da política de assistência social, em consonância com o que preconiza o Sistema Único de Assistência Social.

Art.15 – A Assembleia Geral, órgão soberano da GUAYÍ, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Único – As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por dois terços dos associados presentes com direito a voto.

Art. 16 – Compete a Assembléia Geral:

I) Eleição e destituição da Coordenação Geral e do Conselho Fiscal.

II) Decidir sobre reformas do estatuto.

III) Decidir sobre extinção da GUAYÍ

IV) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.

V) Aprovar a entrada de novos associados.

VI) Aprovar o estatuto e o regimento interno.

VII) Fixar o valor da contribuição financeira devida pelos associados.

VIII) Aprovar a prestação de contas.

Art. 17 – A Assembléia geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I) Aprovar a proposta de programação anual da GUAYÍ, submetida pela Coordenação Geral;

II) Apreciar o relatório anual da Coordenação Geral;

III) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 18 – A Assembleia Geral Extraordinária se realizará quando convocada:

I)    Pela Coordenação Geral, por decisão da maioria simples dos seus membros;

II) Pelo Conselho Gestor, por decisão da maioria simples dos  seus membros nomeados;

II)  Pelo Conselho Fiscal, por decisão da maioria simples dos seus membros;

III)  Pelo requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 19 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de correspondência, expedida com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados. Salvo quanto as deliberações referentes a destituição dos administradores e alteração do estatuto, quando é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 20 – A GUAYÍ adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 21 – A Coordenação Geral será eleita pela Assembleia Geral, sendo constituída de Coordenador(a) Geral, Coordenador(a) Técnico(a), Coordenador(a) Financeiro(a), Coordenador(a) Administrativo(a), Coordenador(a) de Formação e Comunicação, competindo a mesma as seguintes atribuições:

I) Realizar a gestão da entidade;

II) Executar a programação mensal de atividades da GUAYÍ, de acordo com a programação anual aprovada pela Assembleia Geral;

III) Executar as atividades administrativas e financeiras da entidade;

IV) Convocar e organizar reuniões periódicas do Conselho Gestor da Guayí;

V) Elaborar e apresentar ao Conselho Gestor e Assembleia Geral a Programação e o Relatório anual;

VI) Organizar reuniões periódicas com as representações da Guayí em instâncias externas;

VII) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VIII) Contratar e demitir funcionários;

IX) Gerir o patrimônio da Guayí;

X) Coordenar as atividades dos programas e projetos em desenvolvimento.

§ 1º – A Coordenação Geral terá um mandato de três anos, podendo os(as) coordenadores(as) ser reconduzidos ao mesmo cargo por mais uma gestão consecutiva, sendo que a cada eleição da coordenação deverá haver a renovação de, no mínimo, um(a) dos(as) membros. Após este período, poderão ser indicados(as) para outras funções de coordenação.

§ 2º – Compete ao(a) Coordenador(a) Geral:

I) Representar a GUAYÍ Judicial e extrajudicialmente;

II) Convocar e Coordenar as atividades da Coordenação Geral, do Conselho Gestor e do Conselho Consultivo Nacional;

III) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

IV) Convocar Assembleia Geral, por decisão da Coordenação Geral ou Conselho Gestor.

V) Convocar reuniões periódicas com as representações da Guayí em instâncias externas;

VI) Convocar e coordenar reuniões com os Núcleos, Complexos Econômicos e Redes fomentadas pela Guayí;

VII) Supervisionar e administrar os programas e projetos desenvolvidos.

§ 3º – Compete ao (a) Coordenador(a) Técnico(a):

I) Substituir o(a) Coordenador(a) Geral em suas faltas ou impedimentos;

II) Assumir outras funções de Coordenação, em caso de vacância, até realização da Assembleia Geral convocada especificamente para tratar deste tema;

III) Manter um monitoramento sistemático de editais de financiamento de projetos;

IV) Propor e coordenar, em parceria com os Núcleos, a elaboração de projetos de captação de recursos junto a órgãos públicos, agências de fomento e cooperação, empresas ou fundações estatais, fundações privadas, etc., visando a sustentabilidade da entidade;

V) Organizar a gestão estratégica dos projetos, complexos econômicos e redes fomentadas pela Guayí;

VI) Estimular e articular a integração executiva dos projetos da Guayí;

VII) Fomentar e atualizar de maneira permanente as metodologias de assessoramento técnico da Guayí;

VIII) Organizar, em parceria com os Núcleos, a publicação de manuais, cadernos, cartilhas e livros dos conteúdos e metodologias de assessoramento técnico da Guayí.

IX) Manter um diálogo e monitoramente permanente com os Núcleos, Complexos Econômicos e Redes fomentadas pela Guayí para qualificar a execução técnica dos projetos.

§ 4º – Compete ao (a) Coordenador(a) Financeiro(a):

I) Representar a GUAYÍ judicial e extrajudicialmente;

II) Assumir outras funções de Coordenação, em caso de vacância, até realização da Assembleia Geral convocada especificamente para tratar deste tema;

III) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da GUAYÍ;

IV) Pagar as contas autorizadas pela Coordenação Executiva;

V) Apresentar relatórios de receitas e despesas, mensalmente, ao Conselho Gestor e Coordenação Executiva ou quando for solicitado;

VI) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da GUAYÍ, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

VII) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos á tesouraria.

VIII) Assinar documentos financeiros e emitir cheques em conjunto com o(a) Coordenador(a) Geral e ou Coordenador(a) Administrativo(a);

IX) Elaborar o plano de contas da entidade e as peças orçamentárias anuais e por projeto;

X) Responder pelos registros contábeis da entidade e os procedimentos legais exigidos;

XI) Responder pelos processos de licitações públicas que a entidade participar e fornecimentos de orçamentos para realização de serviços;

XII) Garantir o suporte logístico ao perfeito funcionamento da Guayí e seus programas e projetos.

§ 5º – Compete ao (a) Coordenador(a) Administrativo(a):

I) Representar a GUAYÍ judicial e extrajudicialmente;

II) Assumir outras funções de Coordenação, em caso de vacância, até realização da Assembleia;

III) Organizar e responder pelas atividades administrativas da Guayí (Processos Seletivos, Licitações, atas, expedientes, documentação, arquivo, pessoal, registros e controles administrativos);

IV) Responder pelos processos seletivos de equipes e pelas licitações da entidade;

V) Responder pelos procedimentos e documentos necessários para a manutenção da regularização da entidade em todas as instâncias da União, Estado e Município, garantindo a sua habilitação pública;

VI) Secretariar as reuniões da Coordenação Executiva e redigir as atas;

VII) Responder pela administração e manutenção da sede central da entidade e supervisionar as condições de funcionamento das demais existentes;

VIII) Manter o registro e o controle do patrimônio da entidade;

IX) Organizar e manter em dia a documentação do quadro de sócios da GUAYÍ

§6º – Compete ao (a) Coordenador(a) de Formação e Comunicação:

I) Desenvolver e implantar estratégias contemporâneas de comunicação interna e externa da Guayí;

II) Coordenar a integração das ações de comunicação dos Núcleos, Complexos Econômicos e Redes fomentadas pela Guayí;

III) Coordenar a manter atualizado o site da Guayí;

IV) Organizar o mailing e os Boletins da Guayí;

V) Elaborar e responder pela execução do plano anual de formação da entidade;

VI) Organizar, em parceria com o(a) Coordenador(a) Técnico(a), as publicações da Guayí;

VII) Assumir outras funções da Coordenação Geral, em caso de vacância, até realização da Assembleia Geral.

Art. 22 – O Conselho Gestor tem o objetivo de discutir a política, estratégia e gestão da entidade, formulando, acompanhando e avaliando suas atividades, projetos e programas, bem como representar as diferentes áreas temáticas, Complexos Econômicos e Redes fomentadas pela Guayí.

§1º – Compete ao Conselho Gestor:

I)     Acompanhar a gestão da entidade;

II)    Avaliar e emitir parecer da proposta de programação anual da entidade elaborada pela Coordenação Geral:

III)   Aprovar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

IV)  Avaliar, emitir parecer e acompanhar  os programas e projetos a serem desenvolvidos pela entidade, bem como suas prestações de contas;

V)   Avaliar e emitir parecer, trimestralmente, das atividades administrativas e financeiras da entidade;

VI) Elaborar e aprovar o seu regimento interno do Conselho Consultivo Nacional;

X) Nomear  os integrantes do Conselho Consultivo Nacional;

XI) Estabelecer indicadores de monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações levadas a efeito pela Guayí, no bojo da consolidação do planejamento estratégico desdobrado em planos de ação para, no mínimo, cinco anos;

XI) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

§ 2º – O Conselho Gestor deverá ter reunião ordinária mensal e será presidido pelo(a) Coordenador(a) Geral. Suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes nas reuniões.

Art. 23 – O Conselho Gestor será constituído pela Coordenação Geral, oito representantes indicados pelos Núcleos e estruturas permanentes fomentadas pela Guayí, conforme Regimento Interno.

§ 1º – Após constituído o Conselho Gestor, poderão ser integrados(as) a ele até mais quatro membros, indicados(as) pela Coordenação Geral, de representantes de projetos e ou ações estratégicas, que não tiverem sido contemplados(as) nas representações acima mencionadas.

§ 2º – os membros do Conselho Gestor terão um mandato de 3 anos, coincidindo com o mandato da Coordenação Geral.

Art. 24 – O Conselho Consultivo Nacional terá caráter consultivo e propositivo e será escolhido entre os colaboradores e associados que desenvolvem atividades nos diferentes Estados, onde a Guayí tenha atuação, com a finalidade de realizar uma avaliação critica e proposições a política, estratégia e intervenções da entidade no cenário nacional. A organização e composição do mesmo serão de competência do Conselho Gestor.

Art. 25 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Coordenação Geral.

§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 26 – Compete ao Conselho Fiscal:

I) Examinar os livros e escrituração da GUAYÍ;

II) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da GUAYÍ;

III) Requisitar ao Coordenador financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela GUAYÍ;

IV) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV – DO PATRIMÔNIO

 Art. 27 – O patrimônio da GUAYÍ será constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese de rescisão de Termo de Parceria mantido com o Estado ou União, ou perda de qualificação, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado o referido Termo, bem como dos excedentes financeiros originários dos recursos públicos repassados, serão transferidos ao Estado ou União.

Art. 28 – No caso de dissolução da GUAYÍ, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à outra entidade de fins não econômicos e com semelhante objetivo social.

§ 1º – O patrimônio adquirido pela GUAYÍ com recursos provenientes de contratos, convênios, termos de parceria ou outras modalidades de repasse de recursos da área da Assistência Social, face á sua preponderância em outra área de atuação, em caso de extinção e dissolução da entidade, deverá ser destinado, mediante doação, a uma instituição congênere e com a respectiva inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

§ 2º – O patrimônio disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurar a qualificação de Organização Social Civil de Interesse Público será destinado de acordo com as normas estabelecidas na Lei de origem do recurso.

§ 3º – Podem os associados, antes da destinação do remanescente líquido, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, à exceção dos recursos, de qualquer natureza, advindos da área da Assistência Social.

Art. 29 – Na hipótese da GUAYÍ obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9.790/99, os acervos patrimoniais disponíveis, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capitulo V – DOS RECURSOS ECONÔMICOS

 Art. 30 – Os recursos econômicos da GUAYÍ são constituídos:

I) Pelos bens que lhe forem doados pelos associados e terceiros;

II) Pelos bens que lhe vier adquirir com recursos próprios, financiamentos ou oriundos da cooperação de organismos nacionais e internacionais;

III) Por verbas a ela destinadas por instituições sediadas no País ou no Exterior, de doações e subvenções, governamentais ou não;

IV) Por contribuições fixadas pela Assembléia Geral;

V) Por rendimentos de capital;

VI) Por quaisquer outros recursos previstos em lei;

VII) Por qualquer fonte de receita eventual.

§ 1º – Todo o patrimônio, assim como os frutos que produzir, serão empregados exclusivamente na viabilização e desenvolvimento dos objetivos sociais.

§ 2º – A GUAYÍ poderá aplicar no mercado financeiro as suas disponibilidades de caixa e explorar os bens integrados ao seu patrimônio e que não se classifiquem como de uso próprio. O produto dessas aplicações reverterá integralmente para o custeio de suas atividades.

Capítulo VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 Art. 31– A prestação de contas da GUAYÍ observará no mínimo:

I) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da GUAYÍ, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto no regulamento;

IV) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 32 – A GUAYÍ será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 33 – O presente Estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço das convocações seguintes, sendo que as alterações entrarão em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 35 – As reformas do presente Estatuto foram aprovadas por maioria absoluta, conforme a Ata de Assembleia Geral Anexa.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2013.