Aprovada Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária



Foi aprovado por unanimidade nesta terça-feira (21/9), pela Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei (PL) numero 336/2007, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária no Rio Grande do Sul. De autoria do deputado Elvino Bohn Gass (PT), em conjunto com a Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular, o projeto visa incentivar a difusão, a sustentabilidade e a expansão econômica das empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária no Estado.

Confira o que propõe o PL nº 336 /2007

Comissão Mista Permanente de Participação Legislativa Popular Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Da Política de Fomento à Economia Popular Solidária

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária que integrará a política de Desenvolvimento Estadual e Regional do Rio Grande do Sul, visando incentivar a difusão, a sustentabilidade e a expansão econômica das empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que compõe o setor da economia popular solidária.

CAPÍTULO II

Da Economia Popular Solidária

Art. 2º O setor da economia popular solidária é formada por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;

II cujo objetivo, patrimônio e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre seus associados;

III que tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, assembleia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e voto, e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados de acordo com as características de cada empreendimento;

IV que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas de acordo com as necessidades e interesses dos associados, em especial, do Fundo de Assistência, Educacional e Social;

V cujos sócios sejam seus trabalhadores, produtores, usuários ou gestores;

VI cuja participação de trabalhadores não associados seja limitada a 10% (dez por cento) dos primeiros trinta associados mais 1% (um por cento) do número que exceder a trinta, limitado ao máximo de 500 (quinhentos) associados;

VII cuja maior remuneração não exceda a seis vezes a menor remuneração.

§ 1º Serão considerados, ainda, integrantes do setor, as organizações e instituições sem

fins lucrativos, que formulam e fomentam a Economia Popular Solidária.

§ 2º Excepcionalmente, por necessidades comprovadas ou por motivos de sazonalidade

na produção, poderá ser admitido, em caráter temporário, número de trabalhadores não

associados, superior ao disposto no inciso VI.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos e Instrumentos

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária:

I promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho;

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II proporcionar a criação e manutenção de oportunidade de trabalho e a geração e distribuição de renda;

III estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia popular solidária.

Art. 4º São instrumentos da Política:

I educação, formação e capacitação técnica para cooperação e autogestão;

II assessoria técnica para elaboração de projetos econômicos;

III apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria

técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos

produtos da economia popular solidária;

IV apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias

apropriadas aos empreendimentos;

V incubação e apoio técnico para criação de novas cooperativas e empresas de autogestão;

VI apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores;

VII apoio jurídico e institucional à constituição de cooperativas e empresas de autogestão;

VIII financiamento, incentivo e fomento a investimentos e à constituição de patrimônio;

IX disponibilização de linhas de crédito adequadas às especificidades das cooperativas

e das empresas de autogestão, especialmente no que se refere ao valor das taxas de juros,

à disponibilização de garantias e a itens financiáveis.

CAPITULO IV

Do Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária

Art. 5º Os empreendimentos da economia popular solidária terão prioridade e critérios

diferenciados para obtenção de incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas, nos termos do parágrafo único do art. 160 da Constituição Estadual e da legislação estadual vigente.

CAPÍTULO V

Do Conselho Estadual da Economia Popular Solidária

Art. 6º A aplicação da Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será

organizada e acompanhada por um Conselho Estadual, de composição tripartite e paritária, formada por representantes do Estado, das Entidades de Apoio e dos trabalhadores da economia popular solidária, conforme disposto em regulamento.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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