Lei que combate a violência domèstica é sancionada pelo Presidente Lula



No dia 7 de agosto de 2006 o Presidente da República sancionou a Lei 11.340 que cria mecanismo para coibir à violência doméstica e familiar contra a mulher e dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos Estados.

A lei dá cumprimento à Convenção para Punir, Prevenir e Erradicar à violência contra a Mulher da Organização dos Estados Americanos (OEA), Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil há 11 anos.

Esta foi denominada “Lei Maria da Penha”, numa justa homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, uma sobrevivente de duas tentativas de homicídio cuja história tornou-se emblema da impunidade dos crimes de violência doméstica contra a mulher, tendo esperado 19 anos pela condenação de seu algoz.

A nova lei altera o Código Penal e possibilita que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham a sua prisão preventiva decretada, quando ameaçam a integridade física da mulher. Acaba com o pagamento de multas ou cestas básicas na responsabilização desses agressores. Considera e afirma a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos humanos. E define que esses crimes sejam julgados por Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, até essas instâncias serem constituídas nos estados, sejam julgados por Varas Criminais.

A Lei prevê medidas de proteção que o juiz poderá adotar com urgência – sem a necessidade de um processo civil ou judicial – entre elas está o afastamento imediato do agressor do domicílio e de outros lugares de convivência com a mulher agredida, garantindo a permanência da mulher no seu ambiente familiar, comunitário e de trabalho. O juiz poderá também suspender ou restringir o porte e a posse de armas, fixar limite mínimo de distância entre a mulher, seus filhos e o agressor, além de restringir ou suspender visitas aos dependentes menores em casos de risco de homicídio.

O texto prevê, ainda, ações integradas dos órgãos públicos estaduais, municipais e federais e não-governamentais, para a prevenção da violência contra a mulher, entre elas, a promoção de estudos e pesquisas em relação às causas, conseqüências e freqüência desse tipo de violência; o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família para coibir os papéis estereotipados que legitimem a violência doméstica; entre outras.

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